TJSP - 1014861-10.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014861-10.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Telpis Ferrante - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Douglas Telpis Ferrante e requerido(a)(s) Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS TELPIS FERRANTE (OAB 399742/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 07:14
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003095-88.2023.8.26.0010
Argil Equipamentos Pneumaticos LTDA
Allianz Seguros S/A
Advogado: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 16:17
Processo nº 1026553-24.2024.8.26.0003
Agrega &Amp; Yoshimoto Empreend Esportivos L...
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Cristiane Pimentel Morgado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 18:32
Processo nº 2150154-25.2025.8.26.0000
Luzia Marques da Silva
Prefeitura Municipal de Ribeirao Pires
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:08
Processo nº 0006902-67.2022.8.26.0496
Justica Publica
Daysa Giovana Moroti Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 08:06
Processo nº 1012995-06.2025.8.26.0405
Itamar Rodrigues Muller
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 17:06