TJSP - 1002220-66.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002220-66.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Celia Regina Orsi - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que sejam recalculados o adicional por tempo de serviços e a sexta-parte pagos à autora, incidindo sobre as vantagens e gratificações efetivamente recebidas (piso salarial docente - Lei Federal 11.738/2008), salvo aquelas consideradas de caráter eventual ou transitório, apostilando-se.
Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos, com juros moratórios desde a citação, até o limite do valor dado à causa.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP) -
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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