TJSP - 1505438-85.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505438-85.2022.8.26.0090 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nove de Julho Jardins Empreendimentos Spe Limitada - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
ART. 148 DO CTN.
RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO A COBRANÇA DE ITBI COMPLEMENTAR DO EXERCÍCIO DE 2018.
A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE QUE O ITBI FOI RECOLHIDO COM BASE NO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, DE ACORDO COM A SEGURANÇA CONCEDIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUTIR A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E A OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME A SÚMULA Nº 393 DO STJ.4.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REQUER ANÁLISE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSOS PROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É CABÍVEL PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FAVORECE A FAZENDA PÚBLICA.LEGISLAÇÃO CITADA: CTN, ART. 148; CPC, ART. 485, IV; CPC, ART. 85, § 3º; CF, ART. 5º, LV.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1505445-77.2022.8.26.0090, REL.
RAUL DE FELICE, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16/04/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Henrique Avanzi (OAB: 422763/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 1º andar -
16/05/2025 14:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 15:45
Contrarrazões Juntada
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04/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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08/04/2025 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 13:30
Recebido o recurso
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07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:18
Apelação/Razões Juntada
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08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/01/2025 17:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:45
Petição Juntada
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29/06/2022 15:07
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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27/06/2022 18:25
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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24/06/2022 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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31/05/2022 12:16
Petição Juntada
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09/05/2022 12:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/05/2022 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:35
Petição Juntada
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22/04/2022 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2022 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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18/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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13/04/2022 07:05
Petição Juntada
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08/04/2022 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2022 11:03
Decisão
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07/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:53
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/03/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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23/03/2022 12:25
Carta de Citação Expedida
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23/03/2022 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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