TJSP - 0000577-17.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000577-17.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Banco Pan S/A - - Banco Agibank S.A. - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial e condenar os réus a restituírem ao autor, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até a presente data, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:21
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 13:47
Audiência Realizada Inexitosa
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Carta.
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27/05/2024 16:59
Expedição de Carta.
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27/05/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2024 10:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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