TJSP - 1006889-34.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006889-34.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rpo Vitta Residencial 161 Spe Ltda -
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
Trata-se de Procedimento Comum Cível-Sustação de Protesto para sustação de protesto levado a efeito por EKIPA INDUSTRIA DE MÓVEIS EIRELI - ME e outro, em que a parte autora deduz, em sede de tutela de urgência, pedido de sustação de apontamento de protesto em razão de cobrança indevida que, segundo a parte autora, embora com relação comercial existente, não foram entregues os produtos.
Juntou documentos.
Decido.
Até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na inicial, na versão do não recebimento do produto, a depender de prova a cargo da parte adversa.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, haja vista que o protesto de título acarretará a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, o que exercerá influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito.
Esta decisão liminar fica condicionada a prestação de caução, prazo de 15 dias.
Considerando os interesses envolvidos, havendo possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo prestação de caução idônea, DEFIRO a tutela provisória e determino a sustação dos efeitos do protesto do título descrito à fl. 64: TÍTULO/NÚMEROPROTOCOLODATA DO PROTESTO CARTÓRIO DMI Nº14153/0014725/09/20231º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SERTAOZINHO - SP Comunique-se o Tabelionato(s) de Protesto competente (1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sertãozinho/SP) para cumprimento da tutela concedida.
OFICIE-SE, cabendo à parte autora o encaminhamento do ofício para cumprimento, após liberado nos autos.
Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento do valor referente à taxa de citação pelo portal eletrônico, (guia FEDTJ - código 121-0), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, observando-se o valor de R$ 32,75 por pessoa a ser citada.
Após, cite-se e intime-se a parte ré , VIA POSTAL, para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contes-tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Serve a presente como ofício.
Intime-se - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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