TJSP - 1092332-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092332-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Antonio dos Santos Rodrigues -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, não verifico o direito invocado pelo autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida que o próprio autor indica às fls. 20/22 a inclusão de seu nome apena no cadastro Serasa Limpa Nome.
Tal anotação não é considerada para fins de atribuição de pontuação no serasa score.
Ainda, o autor não comprovou que a dívida prescrita compromete seu crédito a fim de justificar o sacrifício do contraditório.
Neste sentido, já foi decidido por este E.
Tribunal de Justiça: Ação de inexigibilidade Indeferimento de pedido por concessão de tutela antecipada de urgência para que ao réu fosse determinada a exclusão de suposto débito de R$2.195,21 do sistema "Serasa Limpa Nome" Observação documental de que a dívida, já prescrita, não consta do cadastro de inadimplentes Ausência de comprovação de prejuízo à obtenção de crédito Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausentes provas de verossimilhança e de fumus boni juris Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21260406120218260000 SP 2126040-61.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
AUSENCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
COBRANÇA EFETUADA POR MEIO DO PORTAL SERASA LIMPA NOME.
AUSENCIA DE PUBLICIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE Simples cobrança de débito, ainda que prescrito, sem envio do nome do eventual devedor ao rol dos inadimplentes não se mostra com potencialidade de causar constrangimento ou grave lesão apta a ensejar indenização por dano moral.
Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade, dignidade humana ou constrangimento bastante a embasar o pleito condenatório por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00013241220208260491 SP 0001324-12.2020.8.26.0491, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 20/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
Ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:50
Decisão Determinação
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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