TJSP - 0012404-07.2022.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 07:50
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 12:07
Suspensão do Prazo
-
26/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/06/2024 12:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/05/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:29
Petição Juntada
-
18/04/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:55
Embargos de Declaração Juntados
-
01/02/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:16
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:58
Ato ordinatório
-
04/09/2023 10:47
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP) Processo 0012404-07.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Oi S/A - VISTOS, etc...
OTÁVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRA iniciaram cumprimento de sentença (execução judicial) contra OI S/A.
A executada apresentou impugnação, alegando, em suma, excesso de execução, vez que se encontra em recuperação judicial, devendo ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial.
Recebida a impugnação, os impugnados foram intimados e apresentaram manifestação, refutando as assertivas apresentadas pela executada. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, segundo a tese firmada pelo STJ (Tema 1051), em sede de recurso repetitivo, Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (grifo meu).
Considerando-se que o fato gerador da verba honorária de sucumbência é a sentença judicial, e que os honorários foram arbitrados por sentença prolatada na ação declaratória em 18/05/2022, com trânsito em julgado em 14/06/2022, momento posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que se deu em 20/06/2016 (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), o crédito, na hipótese, é extraconcursal, haja vista que, conforme disposição do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, o C.
STJ assim se posicionou: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Nesse contexto, é possível concluir que o crédito exequendo (decorrente de honorários advocatícios arbitrados em sentença proferida nos autos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer), não deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, de sorte que o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Devendo ser ressaltado, ademais, que por se tratar de crédito extraconcursal não há se cogitar do afastamento da incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Neste sentido: Honorários sucumbenciais.
Os fatos que ensejaram a imposição da verba honorária são posteriores à data do deferimento do plano.
Natureza extraconcursal dessa parte do crédito exequendo.
Ao contrário do crédito concursal, o crédito extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária.
Forma de atualização do crédito concursal e de pagamento de ambos os créditos, necessariamente, que devem observar o disposto no Comunicado nº 1.574/2018 da Presidência e da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. [...] (TJSP; Apelação Cível 0011038-05.2020.8.26.0100; Relator Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 23/02/2022) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, deixando de condena-la ao pagamento das verbas provenientes da sucumbência, nos termos do TEMA 408 e Súmula 519 do STJ.
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:17
Decurso de Prazo
-
17/05/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:11
Embargos de Declaração Juntados
-
08/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:15
Petição Juntada
-
13/12/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
18/10/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 10:24
Documento Juntado
-
08/10/2022 10:24
Documento Juntado
-
09/09/2022 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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