TJSP - 1003329-88.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Carta.
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26/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003329-88.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solmar Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer foi citada dos termos da presente ação.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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