TJSP - 0020980-72.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:00
Autos no Prazo
-
11/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 10:18
Autos no Prazo
-
17/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:37
Incidente Processual Instaurado
-
10/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Tardem (OAB 372403/SP), Denise de Oliveira Navarro (OAB 415571/SP) Processo 0020980-72.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Brasil - Exectdo: Dino Gagliard Serviços Me - Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:56
Apensado ao processo
-
07/08/2023 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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