TJSP - 4015628-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015628-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ESTER LIMA SALGADOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício, sob pena de indeferimento. Sobrelevo que, ainda que seja deferida a Justiça Gratuita, mesmo isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema eproc para elaboração de qualquer expediente.
Caso desista do pedido de gratuidade, no mesmo prazo, providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas e recolhimento no sistema eproc, sob pena de extinção. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada, sem prévio aviso.
Aduz que, após a desativação, reclamou por meio dos recursos disponibilizados pela plataforma, porém sem sucesso.
Pede pela concessão de antecipação da tutela, a fim de que o réu reative o acesso a seu perfil.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não há, sem que se exerça o prévio contraditório, como se concluir por abusiva a conduta do réu. É necessário dar-lhe a oportunidade para que, em contestação, justifique de forma mais detalhada se houve violação dos termos de uso do aplicativo.
Além do mais, dos documentos trazidos pela autora, não há demonstração de que a conta tenha sido banida.
Há mensagem apenas de "conta desativada".
Tampouco comprovou a autora ter reclamado administrativamente, tentando realizar os procedimentos de recuperação da conta indicados pelo réu.
Assim, ao menos por ora, não há probabilidade do direito da parte autora, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária.
Após a apresentação da contestação, o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado.
Int. -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER LIMA SALGADO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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