TJSP - 1013786-61.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013786-61.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Ferreira de Souza - - Suzana Sá Moura Dias - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a abusividade dos encargos financeiros exigidos, notadamente quanto à cobrança de seguro prestamista, tarifas não contratadas expressamente, além da ilegalidade da capitalização de juros; II) DETERMINAR a revisão dos contratos firmados entre as partes, com a exclusão da capitalização de juros, de modo que sejam aplicados juros simples e a limitação das taxas de juros remuneratórios ao percentual da taxa média de mercado vigente à época das contratações, conforme o tipo de operação bancária realizada, tomando-se como referência os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Banco Central do Brasil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com o consequente recálculo das prestações devidas; bem como III) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com a devida correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Por consequência, revejo e revogo a decisão de fls. 507/508 para DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a imediata suspensão da negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Banco Central), em razão dos contratos discutidos nos autos.
Para esse fim, a presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, incumbindo à própria parte sua impressão e encaminhamento aos respectivos órgãos.
Em virtude da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.300,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado, devendo observar a gratuidade concedida à autora.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:29
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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