TJSP - 1001660-83.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001660-83.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Sergio Valentini Junior - Decido. 1-Determino à Serventia que certifique se as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, observada a dispensa em relação à taxa de mandato, nos termos do R.
Comunicado CG. 1.415/2021, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Em relação ao pedido de tutela de urgência, anoto que, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Assim, "ab initio litis", não entendo preenchidos os pressupostos legais à concessão da tutela antecipatória pleiteada.
Em que pese a verossimilhança acerca do inadimplemento contratual e a existência de ações distribuídas em face da requerida, sequer houve a tentativa de citação, tampouco há qualquer indício hábil a embasar a alegada dilapidação de patrimônio ou insolvência.
Saliento que a medida poderá ser posteriormente revista.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3- A fim de se evitar prejuízo à celeridade e à economia processual, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. 4-Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei, expedindo-se o necessário.
No prazo da contestação, deverão os requeridos informarem se possui interesse em eventual conciliação. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAMELA SANTOS MORETTI (OAB 529984/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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