TJSP - 1011464-19.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
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26/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011464-19.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Natália Muniz Ruocco Batosto -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Natália Muniz Ruocco Batosto ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos em face de Paulo Roberto Batosto alegando, em síntese, que foi casada com o réu e, durante o casamento, adquiriram um único bem comum: o veículo Volkswagen Jetta 2016, financiado em nome do requerido.
O carro sofreu perda total em razão de sinistro, estando segurado pela Allianz Seguros, que reconheceu o direito à indenização, mas condicionou o pagamento à entrega do recibo de transferência (CRV) devidamente assinado.
Ocorre que o requerido se recusa a assinar o documento necessário, mesmo diante de medida protetiva contra ele.
A Vara de Família declarou-se incompetente para decidir sobre o alvará, remetendo a questão à Vara Cível.
Pede a concessão de tutela provisória para compelir o requerido a assinar o CRV ou, alternativamente, que seja expedido alvará judicial autorizando-a a assinar, viabilizando o recebimento da indenização securitária correspondente à sua meação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, há indícios de que o veículo fora adquirido na constância do casamento e que a indenização securitária está condicionada à regularização documental.
Todavia, não se pode olvidar que a medida postulada implica substituição da vontade de um dos coproprietários em ato de disposição patrimonial, providência que, por sua gravidade e caráter excepcional, demanda maior aprofundamento da cognição e observância ao contraditório.
No caso em exame, ainda que o requerido se mostre inerte ou resistente, não há elementos suficientes, em juízo preliminar, para afastar a necessidade de sua oitiva, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ademais, o alegado risco de prejuízo econômico à autora, embora relevante, não se reveste de irreversibilidade, haja vista que a indenização securitária permanece depositada sob a guarda da seguradora, inexistindo notícia de que possa ser dissipada ou perdida em caráter imediato.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada ao autos, lançando-se anotação a respeito.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Intime-se. - ADV: GABRIELA FABRI OLIVI (OAB 467043/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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