TJSP - 1061543-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061543-07.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Clovis de Almeida - Sergio Reis da Silva -
Vistos. 1) Fls. 45/49: cadastre-se o patrono da parte ré no sistema SAJ. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte requerida em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. 3) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. 4) Com vistas à celeridade processual, os patronos das partes deverão cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, pedido de diligência em novo endereço, impugnação etc.), evitando protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, facilitando a triagem e, consequentemente, otimizando a tramitação do feito.
Int. - ADV: WILKER TEZOTO FERREIRA (OAB 411063/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006082-81.2024.8.26.0004
Nathalia de Marchi Mastellari Silva
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Advogado: Luisa Opice
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 05:46
Processo nº 1006082-81.2024.8.26.0004
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Nathalia de Marchi Mastellari Silva
Advogado: Luisa Opice
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:00
Processo nº 1500607-42.2024.8.26.0601
Justica Publica
Graciane Vaz dos Santos
Advogado: Ana Carolina de Carvalho Rodrigues Corad...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 14:38
Processo nº 1000333-44.2025.8.26.0620
Lorentino Carlos Guerra &Amp; Cia LTDA EPP
Gleidson Jones Lima
Advogado: Ludiney Kenedi Soares Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:06
Processo nº 0000614-33.2025.8.26.0453
Sergio Lopes Sanches
Prefeitura Municipal de Uru
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 13:23