TJSP - 1015515-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015515-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Icsk Brasil Construção Ltda. - Sepco1 Construções do Brasil Ltda - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ICSK Brasil Construção Ltda em face de Sepco1 Construções do Brasil Ltda.
Em síntese, o autor alega que a parte ré contratara seus serviços, diante da locação e compra de equipamentos, conforme contratos.
Afirma que, embora tenha prestado os serviços, a ré somente pagou parte dos locatícios e do preço de aquisição, sendo a parte ré devedora da quantia total de R$ 430.409,11, que atualizada, corresponde a R$ 556.389,78.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 05/158.
Citada a parte ré por carta (fls. 176), esta não apresentou qualquer defesa (fls.177). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia da ré, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta o autor que a parte ré contratara seus serviços, diante da locação e compra de equipamentos, conforme contratos.
Afirma que, embora tenha prestado os serviços, a ré semente pagou parte dos locatícios e do preço de aquisição, sendo a parte ré devedora da quantia total de R$ 430.409,11, que atualizada, corresponde a R$ 556.389,78.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da dívida atualizada, com juros de mora e acrescida de multa de 5% (cinco por cento).
Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplica-se à ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), quais sejam, a contratação da prestação dos serviços, além do inadimplemento e a existência de saldo devedor no valor R$ 556.389,78.
Diante disso, de rigor a procedência da demanda, para condenar a ré ao pagamento da quantia cobrada na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 556.389,78, corrigida monetariamente desde a data da propositura, com juros de mora a contar da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:40
Expedição de Carta.
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19/03/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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