TJSP - 1024833-93.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 12:49
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
02/07/2024 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/03/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1024833-93.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Fremont Incorporações Spe Ltda - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória (art.828, CPC), caso atendido o item "1" acima.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/04/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/10/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 13:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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