TJSP - 1020158-26.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020158-26.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Matheus Oliveira de Paes - - Laura Ranucci de Melo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de cancelamento de voo e suposta falha na prestação de assistência aos passageiros.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 273), a parte autora manifestou-se à fl. 276, protestando pela produção de prova testemunhal.
As rés, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 277, 278).
Decido.
O pedido de produção de prova oral deve ser indeferido.
Isso porque, o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar imediatamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à ocorrência do cancelamento do voo, à prestação (ou não) da devida assistência material pelas companhias rés e à configuração de dano moral indenizável.
Tais questões são eminentemente de direito e de fato, cuja comprovação se dá, precipuamente, por meio de documentos.
Os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, incluindo a petição inicial, as contestações das rés com suas respectivas telas sistêmicas (fls. 215-278), a réplica dos autores (fls. 268-272) e demais documentos.
A oitiva de testemunhas, no presente caso, mostrar-se-ia inócua para o deslinde da causa, uma vez que não teria o condão de alterar a realidade fática já demonstrada pelos documentos, tampouco de comprovar a extensão do abalo moral, cuja análise é subjetiva e parte da narrativa dos fatos e das provas já constantes nos autos.
Destarte, sendo o juiz o destinatário final da prova, e estando este satisfeito com o conjunto probatório existente, afigura-se desnecessária a produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora à fl. 276.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MATHEUS GAVILHA SIQUEIRA (OAB 410916/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MATHEUS GAVILHA SIQUEIRA (OAB 410916/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Expedição de Carta.
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18/12/2024 12:50
Expedição de Carta.
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11/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:33
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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