TJSP - 1008317-98.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008317-98.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Silva de Aguiar -
Vistos.
Fl. 27: A documentação anexada pela parte autora demonstra a ausência de hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO o benefício pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, que é reservista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20246576920238260000 São José dos Campos, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (g.n.).
Isto posto, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Inconformismo da autora.
Apelante que foi intimada para apresentar documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade processual ou para recolhimento das custas.
Recolhimento da taxa judiciária que é pressuposto de validade do processo.
Ausência que configura a extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prejudicado o pedido de gratuidade, ante a ausência da juntada de documentos.
Sentença reformada, de ofício, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas nos termos do art. 485, IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10158709720208260477 SP 1015870-97.2020.8.26.0477, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).
Intimem-se. - ADV: ROBERTO SANTOS (OAB 387385/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:13
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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