TJSP - 1000684-24.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000684-24.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudio Luiz Pereira da Silva Neto - Sky Brasil Serviços LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores c/c indenização por danos morais promovida por CLÁUDIO LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Em resumo, narra que, em dezembro de 2023, foi notificado a respeito de uma suposta dívida com o requerido, no valor de R$ 249,70, tendo sido informado sobre um contrato firmado em seu nome no estado da Bahia, o qual desconhece.
Em razão disso, seu nome foi inscrito indevidamente perante os cadastros de inadimplentes, tendo acabado por pagar dito valor.
Com base nisso, pede: a) a declaração de inexigibilidade da referida quantia e b) a condenação do requerido a restituir-lhe em dobro o valor que pagou e a pagar-lhe indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 25/26).
A requerida foi citada e ofertou contestação às fls. 54/68.
Em resumo, alegou a incompetência territorial deste Juízo, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou que a demanda perdeu o objeto, haja vista que o contrato foi encerrado.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, que se deu em ambiente digital, e da cobrança do débito que dele resultou.
Negou a existência de eventual dano moral.
Aduziu inexistir má-fé de sua parte, o que obsta o seu pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 95/108.
Houve a tentativa de conciliação em audiência, que resultou infrutífera (fls. 149/151). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade da produção de outras provas.
Deixa-se de acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido.
Isso porque, observa-se do documento de fls. 15 que o autor trabalha na cidade de Mairiporã, o que é suficiente para corroborar sua alegação de que reside neste município.
Sendo assim, considerando que a lide em tela é oriunda de relação de consumo, de rigor observar o quanto disposto no inciso 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a competência territorial deste Juízo para julgá-la.
Do mesmo modo, não prospera a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo requerido, pois deixou de vir acompanhada com elementos que indiquem que a situação econômica do autor é diferente daquela indicada nos documentos carreados aos autos.
Por fim, também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, pois que, inobstante o pagamento havido, é possível, em tese, que tenha havido cobrança indevida, de modo que remanesce o seu interesse com relação aos pedidos iniciais.
Vencidas as preliminares, passa-se ao julgamento do mérito.
Primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, observa-se que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Na hipótese dos autos, caberia à requerida provar a regularidade da relação contratual impugnada pelo autor e a existência do débito que ensejou a cobrança retratada na exordial.
Para tanto, no corpo de sua contestação (fls. 54/68), ao defender a tese de que o autor contratou seus serviços, printou telas de seu sistema.
Neste ponto, não se desconhece que os "prints" de telas sistêmicas, têm força probante, nos termos do art. 425 Código de Processo Civil, segundo o qual Fazem a mesma prova que os originais: (...) V -extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem, sendo certo que cabe ao julgador, caso a caso, aferir o valor daqueles informes como meio de prova.
Neste diapasão, segue jurisprudência aqui seguida.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora utilizou os serviços de telefonia da ré - Despesas que, inadimplidas, geraram o apontamento questionado nos autos - Caracterizada relação de consumo que, todavia, não é condição suficiente para inversão do ônus da prova - Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados - Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Ré, por sua vez, logrou comprovar a origem das cobranças - Autora que não impugnou o endereço informado pela ré de envio das faturas, cingindo-se na tese genérica de que as 'telas sistêmicas' não seriam aptas a comprovar a origem da dívida - Improcedência da ação mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025690-70.2017.8.26.0114; Relatora Des.
Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Como se vê, se é bem certo que não se tem considerado estas telas sistêmicas como forma de demonstração de um fato quando são o ÚNICO meio de prova, não menos certo que, se aliadas a outras provas ou mesmo indícios, possível conferir-lhe força probante.
In casu, há que se dizer: (i) em primeiro lugar, que nenhum outro elemento de prova se alia a ditas telas sistêmicas; (ii) em segundo lugar, que o requerido aponta endereço localizado no Estado da Bahia como local da prestação dos serviços se deu no estado da Bahia, onde o autor não reside como consta dos documentos carreados aos autos, se domicilia em Mairiporã; (iii) em terceiro lugar, que o número de telefone e o endereço de e-mail não são os mesmos indicados pelo autor nos documentos carreados a estes autos.
Em suma, a apresentação da tela sistêmica supra, sem respaldo em outros elementos de prova, ainda que indiciários, principalmente quando os dados indicados são impugnados pelo autor, não se prestam a provar de forma suficiente o liame contratual entre as partes.
Nesse sentido: Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais.
Sentença improcedência.
Inconformismo do autor.
Parcial acolhimento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90.
Prova de contratação inexistente.
Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia.
Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente.
Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes.
Precedentes.
Inexigibilidade do débito reconhecida. (...) (TJSP; Apelação Cível 1031543-61.2024.8.26.0002; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Portanto, sem a demonstração de relação contratual, de rigor declarar inexigível o débito que dela decorre.
Considerando que o autor provou o pagamento do débito, que se demonstrou indevido, de rigor a procedência do pedido de devolução em dobro dos valores adimplidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar que a jurisprudência do C.
STJ é dominante quanto à aplicação da referida norma independente da demonstração de má-fé do fornecedor, pois a cobrança indevida, por si só, representa violação da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.565.599/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.
O valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde o desembolso, e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual (art. 398 e 405 do Código).
Quanto ao alegado dano moral, como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: (...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se configura na hipótese dos autos.
Mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
Nesse sentido: BEM MÓVEL - VENDA MERCANTIL - NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
O inadimplemento contratual, embora possa ser causa de aborrecimento, em regra não alcança a categoria de dano moral indenizável, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade (TJ-SP - Apelação 992080534120, publicação: 15/10/2010).
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento segundo o qual o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal a personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (REsp 338.162 MG STJ- 4ª Turma Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira J.20.11.2001 DJ de 18.02.2002).
No caso, não se pode dizer que de mero descumprimento contratual se trata, posto que, além de não o réu resolvido a questão na seara administrativa, como visto, ainda obrigou o autor a percorrer longo caminho para que pudesse solver a pendência, frise-se, que não criou.
Com efeito, em razão da conduta culposa da ré, o autor teve dispender tempo e energia para ver solucionado problema ao qual não deu causa, inclusive tendo que ter acionado o Poder Judiciário para uma situação que poderia muito bem ter sido resolvida na seara administrativa.
Nesta toada, a perda de tempo livre em razão da conduta abusiva e omissa do réu é o que basta para ensejar a indenização por danos morais. É o que se tem denominado de Teoria do Desvio Produtivo, que, aplicada ao consumidor, se consubstancia no fato de ser submetido a longas jornadas ao se deparar com defeito em um produto ou serviço, aos quais não deu causa.
Segundo o doutrinador [precursor do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune], a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A condenação em danos morais visa atender duplo propósito, qual seja, compensar a dor sofrida pela vítima e desestimular o ofensor a continuar agindo de forma ilegal, na esperança de que a condenação possa servir de estímulo para que não mais proceda, no futuro, da mesma forma que gerou a condenação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Turismo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência da autora contra a r. sentença de parcial procedência.
Cancelamento de pacote de viagem internacional, em razão da pandemia de Covid-19.
A autora, em várias oportunidades, no transcurso de três anos, tentou, na via administrativa, remarcar a viagem em condições e preços semelhantes, porém sem êxito.
Falha na prestação de serviços configurada.
Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apropriada ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, que, aplicada ao consumidor se consubstancia no fato de ser submetido a longas jornadas ao se deparar com defeito em um produto ou serviço.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 1016990-29.2022.8.26.0309, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 11 de julho de 2025).
Feitas tais considerações, passa-se à fixação do valor da indenização.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
JUÍZO PRUDENCIAL.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E.
TJSP, rel.
Des.
César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).
Considerando os elementos acima discriminados, entende-se justo o valor de R$ 5.000,00, posto que não a enriquecerá a autora e não empobrecerá a requerida.
Referido valor será atualizado a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre ele incidirá juros de mora legais, de 1%, contados desde o evento, por se tratar de ato ilícito (Sumula 54 do STJ).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) declarar inexigível o débito relativo ao contrato aludido no documento de fls. 18, cujo valor para fins de renegociação foi apresentado ao consumidor no importe de R$ 249,70; (ii) condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago, em dobro, atualizado e com juros da forma supra; (iii) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, também atualizada e com juros na forma supra.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, que ora se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:13
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:37
Ato ordinatório
-
06/02/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 01:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:42
Ato ordinatório
-
30/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:47
Ato ordinatório
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:53
Ato ordinatório
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:08
Ato ordinatório
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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