TJSP - 0002050-80.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:12
Trânsito em Julgado às partes
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002050-80.2025.8.26.0597 (processo principal 1007727-11.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander (Brasil) S/A - Maria Aparecida Louzada Nogueira - Providencie a serventia a alteração do cadastro diante da dificuldade enfrentada pela parte exequente.
Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores remanescentes relativos à taxa judiciária deverão ser recolhidos pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado e levantem-se os valores depositados em favor de seus beneficiários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729MG) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:55
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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26/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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