TJSP - 0002088-73.2019.8.26.0154
1ª instância - 01 Criminal de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002088-73.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Leandro Simões Sampaio -
Vistos.
Em que pese o respeito que merece o Dr.
Promotor de Justiça (pág. 155), a pena de multa imposta deve ser indultada, uma vez que não foi executada e não supera o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo art. 1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 (publicação no D.
O.
U. de 26/03/2012, p. 22).
Observo que o crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixou de ser equiparado a hediondo, por decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal e o Decreto nº 12.338/2024 foi taxativo ao não incluir referido artigo de lei do tráfico na forma privilegiada no rol impeditivo (art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024).
Deixo consignado que, segundo entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo das Execuções Criminais é competente para extinção da pena de multa cumulativamente aplicada, quando não houve o ajuizamento da execução, hipótese dos autos (págs. 148/151), conforme posicionamento a seguir: "...Outrossim, não obstante a competência da Fazenda Pública na cobrança de tais valores, segundo o artigo 51 do Código Penal, não está afastada a competência do Juízo das Execuções para declarar a extinção da punibilidade do réu por força de indulto presidencial..." AGRAVO DE EXECUÇÃO - Recurso defensivo contra decisão monocrática que deixou de analisar pedido de indulto da pena de multa, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando incompetência do juízo - PROVIMENTO EM PARTE - Competência do Juízo de Execução da pena privativa de liberdade para apreciar o pedido de indulto em relação à pena de multa, nas hipóteses em que não houver ajuizamento de ação de execução autônoma da pena de multa imposta - Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 05/2022 e do Comunicado CG nº 412/2022 - Todavia, inviável a apreciação do pleito diretamente por este E.
Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Agravo parcialmente provido, (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001517- 94.2025.8.26.0509; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025, g.n.).
Diante do exposto, DECLARO INDULTADA a pena de multa aplicada ao reeducando LEANDRO SIMÕES SAMPAIO, nos autos qualificado, imposta nos autos do processo crime nº 0000211-67.2019.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal da Comarca local, com fulcro no art. 12, I, do Decreto nº 12.338/2024 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo reeducando, quanto à pena de multa, nos moldes do art. 107, II, do Código Penal.
Em prosseguimento, ante o cumprimento da pena privativa de liberdade (págs. 133 e 155), julgo EXTINTA, pelo cumprimento, a referida pena imposta ao mesmo reeducando, LEANDRO SIMÕES SAMPAIO, nos autos qualificado, aplicada nos autos do processo crime acima indicado (0000211-67.2019.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal da Comarca local).
Observo que, na hipótese de ter havido protesto, o cancelamento respectivo cabe ao executado, nos termos do decidido no Tema 725 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que pode ser aplicado por analogia no caso presente.
Ademais, não há que se falar em cancelamento do protesto sem o devido recolhimento prévio dos emolumentos devidos, pois, ainda que a pena de multa tenha sido extinta, o que deve ser observado, na situação, é que, no momento do ato notarial em si (protesto), a multa era devida e, devido ao seu não pagamento no momento oportuno, referido ato notarial ocorreu, por culpa do devedor/reeducando, portanto, caso em que cabe ao último arcar com o pagamento de tais emolumentos.
Mesmo nos casos de concessão de gratuidade da justiça, o cancelamento do protesto só pode ocorrer, com isenção de despesas ao devedor, se a legalidade do protesto for discutida em ação própria, na qual, se reconhecida a ilegalidade, o Judiciário determina o levantamento/cancelamento do ato notarial (protesto), conforme se depreende do art. 98, IX, do Código de Processo Civil, hipótese não tratada nos autos, em que o protesto foi motivado em razão do não pagamento da pena pecuniária, consoante já exposto.
Nesse sentido, já foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BAIXA DE PROTESTO MEDIANTE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS - DESCABIMENTO - Executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, que pretende obter decisão judicial que obrigue o Cartório a baixar o protesto de título gratuitamente.
Descabimento.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA REPETITIVO 725 da Corte, incumbe ao próprio devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto do título de crédito ou outro documento de dívida.
No caso, cuida-se de cumprimento de sentença em que o credor busca a satisfação do seu crédito, não havendo espaço para se ordenar a baixa do protesto do título no âmbito do cumprimento de sentença, cabendo à agravante efetuar a baixa por mão própria.
Gratuidade do recolhimento dos emolumentos que somente se aplicaria se a baixa do protesto se desse por ordem judicial, o que não é o caso (Código de Processo Civil, artigo 98; Lei n. 11.331/2002, artigo 9º).
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2142608-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência".
Título protestado.
Pretensão da agravante de obter isenção de emolumentos.
Descabimento.
TABELIONATO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE EMOLUMENTOS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO INCIDE NESTE CASO.
Protesto decorrente do inadimplemento.
Ausência de decisão judicial sobre a ilegitimidade do ato.
Acordo homologado com reconhecimento do débito e assunção de responsabilidade pelos emolumentos.
Agravante que deve arcar com a despesa.
Precedentes desta Egrégia Corte em casos idênticos.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA BAIXA NO PROTESTO.
Tema 725 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Art. 27 de referido diploma c/c o art. 325 do Código Civil.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2346838-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Justiça gratuita deferida - Decisão agravada que excluiu da gratuidade o cancelamento do protesto por falta de previsão legal - Inconformismo - Benefício que abrange os custos extrajudiciais - Gratuidade que compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação da decisão judicial no processo em que o benefício tenha sido concedido - Inteligência do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso II da Lei 11.331/02 - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2088578-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
P.I.C., transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e as comunicações de praxe, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDERVEK EDUARDO DELALIBERA (OAB 125035/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:52
Concedido o Indulto
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28/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2022 22:37
Mudança de Classe Processual
-
10/11/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 18:08
Proferido Despacho
-
04/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2020 05:02
Suspensão do Prazo
-
02/12/2019 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 20:43
Proferido Despacho
-
13/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2019 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2019 09:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2019 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/08/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:08
Concedida Progressão de regime
-
30/07/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 15:40
Decisão
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23/07/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 09:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2019 14:55
Processo Entranhado
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13/07/2019 14:55
Incidente Processual Instaurado
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11/07/2019 19:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 19:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 17:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2019 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 18:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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