TJSP - 1007062-97.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Tania Raphael Rodrigues Subtil (OAB 155303/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP), Leandro Ferreira Eslava (OAB 278791/SP) Processo 1007062-97.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Miguel de Souza - Reqdo: Persegue Consultoria Ltda (Dr.
Localiza) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento, em favor do autor, de quantia equivalente a 50% da cláusula penal prevista em contrato (R$ 18.050,00), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do furto (16/09/2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deve a parte autora, em contrapartida, como condição essencial para o recebimento do valor acima referido, entregar à requerida o documento único de transferência do bem (DUT), arcando com todos os débitos existentes sobre este até a data do sinistro, inclusive quitando impostos, taxas, multas e demais encargos que eventualmente pesem sobre os registros do veículo.
Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, deverá cada parte arcar com metade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e 10% do valor atualizado em que decaiu o autor (R$ 28.050,00) em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça quanto ao autor.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 22:48
Expedição de Carta.
-
11/06/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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