TJSP - 0004787-91.2024.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004787-91.2024.8.26.0047 (processo principal 1009682-15.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.F.S.A. - E.M.A.S.R. -
Vistos.
O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando que o exequente teria calculado incorretamente os honorários advocatícios ao aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa de forma indevida, resultando em cobrança de R$ 31.360,84 quando deveria ser apenas R$ 2.384,54.
Em réplica, o exequente reconhece o equívoco material na elaboração da planilha de cálculo e esclarece que o valor correto dos honorários advocatícios é de R$ 5.216,03, conforme expressamente indicado na petição inicial do cumprimento de sentença.
A análise dos autos demonstra que não houve propriamente excesso de execução no sentido técnico-jurídico do termo, mas sim mero erro material na confecção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente.
O valor efetivamente pretendido pela parte credora, conforme consignado textualmente em sua petição inicial, corresponde a R$ 5.216,03, montante que se mostra compatível com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa no processo originário.
O erro na planilha não configura má-fé processual, especialmente considerando que o valor correto encontra-se expressamente indicado no corpo da petição inicial do cumprimento de sentença, permitindo ao devedor e ao juízo a exata compreensão do quantum debeatur.
A divergência entre o valor consignado na petição e aquele constante da planilha evidencia inequívoco equívoco material, sem qualquer intuito doloso de majorar indevidamente a execução.
Ademais, verifica-se que já foram realizados bloqueios financeiros em montante inferior ao efetivamente devido de R$ 5.216,03, o que afasta qualquer prejuízo ao executado em decorrência do erro material identificado.
Desta forma, considerando que o valor correto da execução encontra-se adequadamente demonstrado nos autos através da petição inicial do exequente, mostra-se desnecessária a realização de cálculo pelo Contador Judicial, medida que apenas importaria em desnecessária dilação do feito e dispêndio de atividade jurisdicional.
A correção do erro material pode ser promovida de ofício pelo juízo, não se justificando o acolhimento da impugnação para determinar elaboração de cálculos pelo auxiliar da justiça quando a questão já se encontra suficientemente esclarecida nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor correto de R$ 5.216,03.
Intimem-se as partes. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CLEBER ROGERIO BARBOSA (OAB 185187/SP) -
08/08/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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