TJSP - 1016099-58.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016099-58.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Take Time Logistica Ltda - - Carlos Rodrigo Pereira de Jesus -
Vistos.
A parte executada impugnou o bloqueio realizado às fls. 358/391, alegando a impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos.
Requer o desbloqueio.
A parte exequente se manifestou, fls. 405/415, contrária ao pedido, alegando não estar provada a alegada impenhorabilidade. É o breve relatório.
A quantia bloqueada estava depositada na conta corrente da parte executada - pessoa jurídica - , servindo para fazer frente a qualquer obrigação assumida por ela, nos termos do art. 789 do CPC.
Outrossim, não restou demonstrado que o valor bloqueado compromete a atividade empresarial da executada, sendo certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC não se aplica à pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA, VIA SISBAJUD.
INCONFORMISMO DAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE INVIABILIZARIA A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020858-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros - Decisão agravada que manteve o bloqueio de valores - Recurso do executado.
Penhora de ativos financeiros em conta corrente - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas - Precedentes do C.
STJ.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058222-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - ARTIGO 833, IV, DO CPC - APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS, PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
MONTANTE QUE APENAS SE TORNA SALÁRIO APÓS SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO, POIS ENQUANTO CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, TRATA-SE DE SIMPLES ATIVO FINANCEIRO, NÃO SE INSERINDO NOS INCISOS DO ARTIGO 833, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO INVIABILIZE A ATIVIDADE DA EMPRESA. 2.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA; NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C.
STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J.
EM 21/02/2024).
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390924-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
Nesses termos, reconheço a regularidade da penhora realizada.
Desta forma, deve ser mantido o bloqueio.
Converto a indisponibilidade em penhora do montante de R$ 215,54, sem a necessidade de lavratura de termo.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a transferência do valor de R$ 215,54 bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUÇAS BULHÕES (OAB 30336/BA), JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUÇAS BULHÕES (OAB 30336/BA) -
28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:07
Desapensado do processo
-
24/06/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:58
Decisão Determinação
-
18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:34
Apensado ao processo
-
11/10/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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