TJSP - 1003550-29.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:24
Recebido o recurso
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12/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003550-29.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Delson Endrigo Frascá Pedroso - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré em obrigação de pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, quantia essa apurada à pág. 265 como sendo no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atualizada até o mês de fevereiro do ano de 2025.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e com base no Tema nº 905 do Col.
STJ e no Tema nº 810 do E.
STF, tudo até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia seguinte (09/12/2021), deve ser exclusivamente aplicada a Taxa SELIC como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:25
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:33
Ato ordinatório
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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