TJSP - 1027179-36.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027179-36.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ibrahim Nagib Karam Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação ajuizada por IBRAHIM NAGIB KARAM JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP) -
28/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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11/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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