TJSP - 1042122-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042122-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Rogerio Silveira de Avila -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUIS ROGERIO SILVEIRA DE AVILA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, com pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos descritos na inicial (fl. 10 - item "b"). 1- Fl. 47/49: Recebo como emenda à inicial. 2- Ante os documentos juntados pelo autor, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, conforme disposto no DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025), observo que foi determinado pelo INSS "a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários", que englobam o desconto ora combatido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 5- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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