TJSP - 1000109-31.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000109-31.2025.8.26.0063 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Aulice de Fatima Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Antecipada de Provas, proposta por AULICE DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS SA (ANTIGO BANCO CETELEM SA), objetivando a exibição judicial de contratos de empréstimos consignados e outros documentos correlatos, conforme especificado na petição inicial.
A parte requerente alega ter identificado em seu extrato do INSS diversos contratos de empréstimos consignados e empréstimos sobre RMC, dos quais não se recorda ou não sabe o teor, pois não possui cópia desses contratos.
Afirma ter tentado obter informações junto à instituição financeira requerida, sem êxito, o que a levou a ingressar com a presente medida judicial.
Juntou documentos (fls.08/54).
A parte ré, embora devidamente citada (fls.76), não apresentou resposta no prazo legal, tampouco exibiu os documentos solicitados (fls.77). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação autônoma de produção de prova, por meio da qual a autora objetiva seja a parte ré compelida a exibir judicialmente contrato e documentos correlatos, conforme descrito na inicial.
Verifica-se que houve tentativa prévia de obtenção dos documentos pela via administrativa, conforme narrado na inicial, onde a autora buscou esclarecimentos junto à instituição financeira sem obter resposta satisfatória, o que caracteriza adequadamente o interesse processual (fls.49/53).
Ante a ausência de manifestação ou juntada dos documentos, a ré deve ser considerada revel, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344).
Logo, tem-se que a acionada resistiu à pretensão, por razões que não comportam conhecimento nesta via processual, nos precisos termos do art. 382, § 4º,do CPC.
Não há espaço para se cogitar de busca e apreensão do documento, cuja localização se desconhece e que poderia ser facilmente ocultado, tornando inócua qualquer diligência neste sentido.
De multa diária igualmente não se cogita, em consonância com a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
Caso não se verifique a apresentação dos documentos no prazo ora assinado, a hipótese ficará sujeita ao disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz pode considerar verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não exibido, desde que sejam verossímeis, respeitado o contraditório." Como não há contraditório (CPC, art. 382, § 4º), não há se falar de incidência do Tema 1000 do C.
STJ, pois segundo a tese firmada "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio" é que "poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Idêntico fundamento - não se admitir defesa no procedimento, em que não há contraditório - inviável ensejar o reconhecimento de sucumbência e condenação em honorários de advogado (RSTJ 59/358).
Logo, a ausência de contraditório impede a configuração de vencimento processual, requisito essencial para a condenação em verba honorária.
Por fim, a resistência injustificada da requerida à exibição dos documentos, tanto na via administrativa quanto judicial, autoriza a procedência do pedido.
Posto isso, ACOLHO o pedido inicial para DETERMINAR que a parte ré exiba a documentação solicitada na inicial, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta (CPC, art.346, caput), sob pena de eventualmente se sujeitar aos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil na forma acima especificada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:16
Juntada de Mandado
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23/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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