TJSP - 1004395-04.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004395-04.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kano & Vieira Comércio e Embelezamento de Animais Ltda. -
Vistos.
Recolha a parte exequente as custas de citação, no prazo de 15 dias.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. - ADV: RENATA CRISTINA MACARONE BAIÃO (OAB 204349/SP), RAFAELA CRISTINA MACARONE BAIÃO (OAB 510198/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009205-17.2024.8.26.0189
Fernanfrios Distribuidora de Produtos Al...
Neli Rafael da Silva
Advogado: Thais Agatha Silva Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 17:42
Processo nº 1001042-75.2023.8.26.0062
Nelson Pessuto Junior
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 14:22
Processo nº 1020127-40.2024.8.26.0053
Janaina de Souza Mello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 17:14
Processo nº 4010562-23.2025.8.26.0002
Banco Toyota do Brasil S.A
Sirlei Maria Pereira Lacerda
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:44
Processo nº 0011575-14.2023.8.26.0482
Associacao Prudentina de Educacao e Cult...
Julia Nathamy do Nascimento
Advogado: Rodrigo Vizeli Danelutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00