TJSP - 1500137-32.2024.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500137-32.2024.8.26.0691 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MORGANA LOPES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Fls. 131/136: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Morgana Lopes de Oliveira, formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em que sustenta: i -ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, diante da conclusão do exame pericial do IMESC, que indicou não haver indicios atuais de periculosidade psiquiátrica e submissão a tratamento ambulatorial;e ii - excesso de prazo para conclusão do incidente de insanidade mental por parte do IMESC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em Juízo e sujeição a tratamento ambulatorial.
Pois bem.
O pedido comporta acolhimento.
De inicio, anoto que o laudo pericial foi juntado aos autos do incidente de insanidade mental n. 0000267-96.2024.8.26.0691 apenas em 21/07/2025 pelo IMESC (fls. 75/82), após reiteradas cobranças deste Juízo, sendo homologado após intimação das partes para eventual impugnação.
Referido exame mental concluiu que: Em resposta aos quesitos 2º e 3º do Juízo (2º O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardão, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º Caso seja afirmativo qualquer dos quesitos anteriores, a , periculosidade apresentada pelo acusado enseja internação ou tratamento ambulatorial? Justificar), o perito respondeu que, "Sim.
Tratamento ambulatorial, visto que o tratamento da dependência química a longo prazo é preconizado que seja realizado ambulatorialmente.
Não há riscos iminentes que indiquem necessidade de internação." Neste cenário, portanto, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, diante da ausência de fatos contemporâneos que indiquem a necessidade de manutenção da medida extrema contra a ré Morgana.
Assim sendo, acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, por consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada contra MORGANA LOPES DE OLIVEIRA.
Aplico-lhe, todavia, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento mensal em Juízo e acompanhamento junto ao CAPS de Buri.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura.
No mais, tendo ocorrido a conclusão do incidente de insanidade mental, revogo a suspensão destes autos principais e determino o seu prosseguimento.
Considerando o recebimento da denuncia às fls. 78/79, cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).
Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o(a) acusado(a), citado, não constituir defensor, solicite-se à DPESP a indicação de defensor dativo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art.396-A, §2º, do CPP).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES QUEIROZ (OAB 497780/SP) -
29/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:03
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:13
Mantida a Prisão Preventiva
-
18/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:23
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:18
Suspensão do Prazo
-
03/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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19/06/2024 15:35
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/06/2024 15:30
Juntada de Ofício
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19/06/2024 12:09
Recebida a denúncia
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17/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/06/2024 02:57
Juntada de Petição de Denúncia
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14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:10
Incidente Processual Instaurado
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2024 04:30:00, Vara Única.
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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