TJSP - 4003920-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 81642, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81133&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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08/09/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCA MARIA BARBOSA SANTOS - Guia 81642 - R$ 9,90
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08/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA MARIA BARBOSA SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:30
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 22
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05/09/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003920-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCA MARIA BARBOSA SANTOSADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A determinação retro impõe obrigação simples à requerente, tendo sido dado amplo prazo, não sendo apresentada qualquer justificativa razoável para a concessão de prazo suplementar ainda superior ao prazo inicial.
Cabe ressaltar que a a concessão do benefício e o prosseguimento do feito é de interesse da parte requerente.
Portanto, defiro o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação retro e apresentação dos demais documentos relativos ao benefício da justiça gratuita. 2.
O autor não retificou o valor da causa. Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 13.000,00, atribuindo R$ 1.000,00 ao pedido de obrigação de fazer e R$ 12.000,00 ao pedido de danos morais.
Anote-se valor da causa retificado. 3.
Deverá a autora, no prazo acima consignado, indicar a URL da conta que pretende restabelecer o acesso, sendo esta exigência constante em lei. 4.
Ademais, das provas juntadas aos autos, não é possível concluir que a conta é de titularidade da autora, tampouco que houve a tentativa de recuperação.
Alega que a conta possui o mesmo nome da parte autora, porém há divergência nos nomes (a conta está sob o usuário "fracysca_babosa"), sem contar a possibilidade de existência de homônimos.
Há, nos autos, apenas "prints" do login na conta e da caixa de entrada de e-mail e mensagens de celular (Evento 1, DOCUMENTACAO10 e Evento 1, DOCUMENTACAO11). Além disso, a juntada de imagens e vídeos deve obedecer as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, tal como retro consignado. Defiro o prazo de cinco dias para juntada de tais documentos, posto que sequer juntou a autora novas provas a fim de comprovar a titularidade e tentativa de resolução extrajudicial da questão. Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:41
Link para pagamento - Guia: 42551, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41965&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCA MARIA BARBOSA SANTOS - Guia 42551 - R$ 185,16
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25/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA MARIA BARBOSA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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