TJSP - 1004833-36.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004833-36.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Cristina de Oliveira Santos - Banco Pan S/A -
Vistos.
Não comporta acolhimento o pedido de prescrição.
No que concerne ao pedido para declaração de inexistência de débito, trata-se de questão não sujeita à prescrição ou decadência, dada sua natureza declaratória.
Anote-se que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso reconhecida a inexistência do contrato pela ausência de manifestação de vontade, não configura indenização, e sim mera decorrência do reconhecimento da inexistência do contrato, haja vista necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
Logo, quanto a tal pedido, também não há prescrição ou decadência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão condenatória, portanto sujeita ao instituto da prescrição.
O prazo, na hipótese, é aquele previsto no artigo 27 do CDC, posto que se trata de fato do produto, sendo o autor consumidor por equiparação (artigo 17, CDC).
No entanto, sendo o contrato em questão obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, violado o direito, não está o requerente obrigado a tentar solucionar o impasse pelas vias extrajudiciais.
A inicial não é inepta, na medida em que permite suficientemente o exercício do direito de defesa.
Ademais, não é requisito da petição inicial a existência de prova mínima das alegações, posto que a comprovação dos fatos pode se dar na fase instrutória, mormente quando a pretensão do autor se funda na inexistência do negócio jurídico.
Não havendo outras preliminares arguidas e estando as partes regularmente representadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na contratação do empréstimo consignado.
Nos termos do artigo 429, inciso II do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a requerida.
Logo, é a requerida quem deve comprovar a autenticidade dos contratos.
Assim, especifiquem as partes quais provas desejam produzir. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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