TJSP - 1006621-17.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006621-17.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a legislação especial (Decreto-Lei 911/1969) prevê a necessidade de notificação por "carta registrada com aviso de recebimento".
Evidentemente que nos tempos atuais o termo carta deve ser interpretado de acordo com os meios de comunicação modernos, sendo que o correio eletrônico nada mais é do que um sistema que permite envio de cartas eletrônicas (e-mails).
Assim, em princípio, é possível a utilização de tal tipo de notificação, desde que haja prova da entrega e que o endereço eletrônico esteja previsto no contrato.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem interpretado desta forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que determinou a emenda da inicial, para que a autora constitua em mora o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de indeferimento, por não considerar válida a notificação por e-mail.
Caso em que se afigura válida a notificação extrajudicial eletrônica pelo sistema rpost, com confirmação de entrega no endereço eletrônico destinatário.
Endereço eletrônico constante do contrato firmado pelas partes e com autorização de uso de referido pela financeira.
Preenchimento dos pressupostos estampados no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Liminar deferida.
Decisão reformada" (TJSP; Rel.
Des.
MÁRIO A.
SILVEIRA; j.14/07/2022; agravo 2141310-91.2022.8.26.0000). 2.
No caso concreto, constata-se que não consta no contrato de fls.55/59 o e-mail da parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o entendimento acima: "CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento' adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido" (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.25/04/2023; REsp.2.022.423; g.n.). 3.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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