TJSP - 1075847-16.2022.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075847-16.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Loius Dreyfus Commodities S.a ( Nova Razão Social de Com.
Inds.
Brasileiras Coinbra Sa) - Espólio de Paulo Afonso Farah -
Vistos.
Fls. 1237/1247: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela representante do executado, que alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, vez que o falecido era domiciliado em Guarapuava/PR, devendo ser aplicado o disposto no artigo 48 do CPC, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro.
Ainda, alega conexão com a execução nº 1075815-11.2022.8.26.0100, que tramita perante a 23ª Vara Cível de São Paulo, fundada no mesmo contrato.
Defende a nulidade da citação por inobservância dos requisitos legais, destacando que não houve coleta de assinatura do morador ou de vizinhos.
No mais aponta a existência de inconsistências no título executivo, como desequilíbrio de obrigações, cláusulas abusivas e vício de consentimento, devendo ser reconhecida a nulidade da citação, com a devolução do prazo para embargos.
Entende que os atos constritivos praticados são nulos.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios, bem como o acolhimento das alegações apresentadas.
Manifestação do exequente às fls. 1275/1289. É o relato do necessário.
A impugnação deve ser rejeitada.
De início, não há que se falar em incompetência do Juízo, ante a existência de cláusula de eleição de foro, como menciona a própria representante do executado.
Não é possível aplicar a nova redação conferida ao art. 63, § 5º do CPC, a uma, pela irretroatividade da lei; a duas, pela determinação da competência no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridos posteriormente, nos termos do art. 43 do CPC.
Consigno que o contrato que fundamenta a execução foi devidamente assinado pelo executado e por testemunhas (fls. 63/83), e não foi apresentado pela interessada qualquer elemento de prova indicando eventual vício de consentimento.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto na Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.
Outrossim, quanto a alegação de conexão, forçoso se faz reconhecer a existência de contratos distintos, como bem assinalado pelo MM Juiz que recebeu a ação após a sua distribuição analisou o caso em conjunto com o processo 1075815-11.2022.8.26.0100, destacando a divergência entre as causas de pedir e pedidos (fls. 102), afastando-se a alegação de conexão.
Com relação à citação, verifico que houve regular citação por hora certa, conforme certidão de fls. 411, onde consta que o oficial de justiça foi até o endereço indicado por duas vezes antes de efetivar o ato, cabendo lembrar que os atos emitidos pelo referido servidor público são dotados de fé pública, e não há elementos apresentados pela executada capazes de afastar tal prerrogativa no caso.
Assim, afasto a alegação de nulidade de citação.
Por fim, as demais alegações apresentadas constituem matéria própria de embargos à execução, na forma prevista no artigo 917 do CPC, não podendo ser conhecidas pela via eleita.
Ressalto que a exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que a matéria prescinde de dilação probatória, não substituindo os embargos à execução, conforme lição da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Rateio condominial.
DECISÃO que rejeitou da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio executado.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Arguição de ilegitimidade, sob o argumento de que não foi observado o procedimento adequado para a inclusão do Espólio no polo passivo, que não comporta acolhida, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief").
Observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Alegação de ausência de título que tampouco merece acolhida.
Exceção de Pré-Executividade que somente é admitida em caráter excepcional, em caso de discussão sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, com prova pré-constituída.
Arguição de inexigibilidade das parcelas vencidas que demanda dilação probatória, passível de arguição em sede de Embargos à Execução.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2041143-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pretensão de reforma - Alegação de nulidade do título executivo que deu origem à demanda, em decorrência da existência de fraude na cadeia de transferência da propriedade do bem imóvel objeto do negócio jurídico - Não cabimento - Matéria que demanda dilação probatória A exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos à execução, sendo admitida, tão somente, quando fundada em alegações de nulidade da execução ou de vício ou inexistência de título de executivo, aferível independentemente de dilação probatória, não se prestando a discutir os defeitos apontados pelo agravante - Outrossim, agravante que já apresentou anteriores embargos à execução, sem ter se manifestado a respeito do propalado vício - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033954-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Ausência de matéria enquadrável nessa espécie impugnativa.
Inadequação da via escolhida.
A medida é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, o que restou afastado pelos elementos constantes nos autos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103657-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Int. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), SERGIO LUIZ DANGUY VITORASSI (OAB 85694/PR) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:56
Penhora Deferida
-
04/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 21:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:55
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
21/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 23:44
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 23:18
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:46
Protocolo Juntado
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2023 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 16:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
16/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 18:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2022 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/10/2022 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/08/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 16:08
Suscitado Conflito de Competência
-
30/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 08:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 06:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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