TJSP - 0000023-02.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000023-02.2023.8.26.0531 (processo principal 1000704-86.2022.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Nunes Romero Advogados -
Vistos.
Em relação ao novo pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud, denota-se que é possível a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisa através dos sistemas informatizados com o objetivo de obter maior celeridade e efetividade do processo, observados os critérios de razoabilidade.
Pois bem, no caso em tela, verifica-se que foi realizado a tentativa de localização de valores pela via sistema Sisbajud no mês de março/2025 (fls. 69/79), porém com resultado infrutífero, ante o ínfimo valor retido (R$41,57). É ônus do credor demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ Resp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28/06/2010).
Nesse mesmo sentido já há posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel.
Min.
Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Extrai-se do voto do Exmo.
Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on-line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial.
A utilização do sistema Sisbajud, assim como de outros, quanto a reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
De sorte, não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial da executada, apto a justificar nova consulta on-line em menos de seis meses da pesquisa anterior, indefiro o pedido formulado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a realização de nova e idêntica diligência (bloqueio de valores via Sisbajud - teimosinha) Pretensão à reforma Inadmissibilidade - Pesquisa realizada há cerca de sete meses - Impossibilidade de reiteração da diligência, pois não transcorrido prazo razoável da tentativa de penhora anterior, de modo a possibilitar a alteração da condição financeira da parte executada Precedentes do C.STJ e desta C.
Corte Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2101926-19.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: FÁBIO PODESTÁ; Julgamento: 13/04/2025).
Assim, em termos de prosseguimento do feito, requeiram os exequente o que de direito.
Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 10:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:20
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2023 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 15:10
Expedição de Carta.
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10/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 14:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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