TJSP - 1001480-69.2024.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001480-69.2024.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.C. - O.C. - Daí porque, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) decretar o divórcio de C.M.X. e O.X..; b) condenar O.X. a pagar a C.X.M pensão alimentícia correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo pelo período de um ano a contar a partir da publicação desta sentença.
A pensão é devida desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, além de juros moratórios.
Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, até 27/08/2024 a correção monetária observará a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. art. 406 do CC.
A requerente voltará a usar o nome de solteira (C.M.S.).
Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o réu a pagar à advogada da autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo percentual (10% do valor dado à causa), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB (fls. 10 e 53).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários.
Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV: ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/SP), JEAN CARLOS VIDAL RIBAS (OAB 391994/SP) -
22/08/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:24
Conciliação infrutífera
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20/08/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:21
Juntada de Mandado
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01/07/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/08/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/06/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/05/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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