TJSP - 1057704-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057704-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alexandre Jose Reis de Freitas -
Vistos.
I Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se.
II - A inicial nã veio instruída com cópia do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, documento essencial para exame, ainda que em juízo de cognição sumária e provisória, do pedido de tutela antecipada.
Ausência do documento que impede afirmar, nesta fase inicial do procedimento, a presença da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300).
Acresça-se que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 38 do STJ), de modo que não obsta o exercício do direito de ação pelo credor para haver o cumprimento da obrigação.
Indefere-se, pois, o pedido de tutela de urgência.
Defere-se, todavia, o depósito judicial das parcelas mensais do financiamento, desde que realizadas até a data do respectivo vencimento e no valor integral pactuado em contrato.
Defere-se, ainda, o pedido de exibição incidental do contrato celebrado entre as partes, na linha de entendimento do TJSP; o documento deverá ser apresentado pela parte ré no mesmo prazo da contestação, sob pena de imposição de multa diária.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
29/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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