TJSP - 1019825-47.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019825-47.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Nilma Cardoso Costa -
Vistos.
MARIA NILMA CARDOSO COSTA ajuizou ação ordinária em face de DÉBORA DE JESUS e NICE MACEDO.
Alega a autora que o litígio decorre de imóvel de propriedade da corré NICE MACEDO, atualmente locado para a corré DÉBORA DE JESUS, situado na Rua Palácio Monroe, números 29 e 31, Viela 2, Vila Santo Antônio, em construção geminada ao imóvel da demandante.
Segundo a inicial, há alguns anos, quando a corré Nice ainda residia no local, constatou-se a existência de vazamento oriundo do imóvel vizinho, que atingia diretamente a residência da autora.
Esta, à época, comunicou a proprietária sobre a necessidade de providências, mas nenhuma medida foi adotada.
Posteriormente, a corré Nice desocupou o imóvel e o locou para Débora.
A autora narra que também informou a locatária Débora acerca do problema, mas esta se omitiu quanto ao conserto e ainda se recusou a fornecer dados de contato da antiga proprietária.
Com o decorrer do tempo, a infiltração agravou-se progressivamente, ocasionando danos estruturais no imóvel da autora, como deterioração da pintura, reboco das paredes, comprometimento da parte elétrica, danos a móveis e risco de desabamento, em razão da infiltração de água pela parede do quarto.
Alega, ainda, que o quintal do imóvel das rés apresenta rachaduras significativas no piso, possivelmente contribuindo para a infiltração.
Além dos prejuízos materiais, a situação repercutiu na saúde da autora, portadora de bronquite asmática, conforme laudos médicos juntados.
Relata que o mofo e o bolor decorrentes da infiltração agravaram seu quadro clínico, obrigando-a a dormir na cozinha.
Diante disso, sustenta a configuração de ato ilícito e requer: i) a determinação judicial para que sejam realizadas as obras necessárias à cessação definitiva das infiltrações; (ii) o ressarcimento dos prejuízos materiais; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados.
Posteriormente, às fls. 31/33, a autora apresentou emenda à inicial, excluindo a corré Nice Macedo do polo passivo, sob a alegação de que o imóvel teria sido vendido à ré Débora.
Regularmente citada (fl. 60), a ré não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, é cabível a conversão do julgamento em diligência.
Explica-se: em regra, o locatário não responde pela higidez estrutural ou por defeitos intrínsecos do imóvel locado, como infiltrações e vazamentos hidráulicos.
A sua responsabilização somente se justifica, de forma excepcional, em conjunto com o locador, caso tenha deixado de comunicar o defeito ou tenha dado causa ao agravamento do dano.
No presente caso, observa-se que a petição inicial não imputa à ré Débora qualquer intervenção no imóvel que tenha originado as infiltrações.
A pertinência subjetiva da demanda foi justificada pela autora apenas em sede de emenda à inicial, sob o fundamento de que a corré Nice teria vendido o imóvel à corré Débora.
Contudo, não há nos autos prova mínima dessa alegação.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, a fim de que a autora comprove a alegada venda do imóvel pela corré Nice à ré Débora, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Somente após a juntada do referido documento será apreciada a necessidade de produção de prova pericial.
Int. - ADV: SONIA MARIA KOCSIS (OAB 416503/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:25
Juntada de Mandado
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21/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 11:22
Expedição de Carta.
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06/03/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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