TJSP - 0000141-65.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000141-65.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - SERGIO DA CUNHA REIS - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SÉRGIO DA CUNHA REIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) para: a) determinar que a requerida promova a correta manutenção e restabelecimento dos serviços de telefonia fixa do número (12) 3116-1814, nos moldes anteriormente contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) determinar a restituição, em dobro, à parte requerente, dos valores de faturas quitadas nos períodos de janeiro/2025 a abril/2025 e das que tenham sido quitadas durante o transcurso desta ação até o cumprimento da obrigação de fazer, desde que devidamente comprovado nos autos em cumprimento de sentença, mediante apresentação de faturas e respectivos comprovantes de pagamento, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a citação e; c) condenar a requerida, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, e com juros de mora a partir da citação.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA - art. 406, do CC).
Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre seu valor.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CRISTIANE BRAZIL REIS FERRAZ (OAB 158470/RJ) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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