TJSP - 1002256-27.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:58
Petição Juntada
-
07/04/2025 16:08
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 15:21
Petição Juntada
-
26/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 17:38
Petição Juntada
-
28/03/2024 13:10
Petição Juntada
-
28/03/2024 11:02
Réplica Juntada
-
21/03/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:36
Petição Juntada
-
03/10/2023 19:01
Contestação Juntada
-
03/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
30/09/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 18:30
Petição Juntada
-
18/09/2023 19:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/09/2023 05:45
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 16:06
Carta Expedida
-
28/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1002256-27.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Ferreira da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Recebo a petição e documento retro como emenda da inicial.
Ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual gratuita.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, mesmo com o benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, acaso a parte requerida não seja localizada para o ato citatório, desde que dos autos conste elementos mínimos para tanto (CPF), fica autorizada a serventia a realizar as pesquisas de praxe junto aos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Por fim, em face das determinações supra e visando a celeridade processual, determino que a parte interessada encaminhe o(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), sendo que dessa forma a resposta será mais rápida e consequentemente o andamento processual também e no presente caso, inclusive por no presente caso, não se tratar de justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:13
Petição Juntada
-
22/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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