TJSP - 1005249-85.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005249-85.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanderleia Pires Innocente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 10.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) FLÁVIA DIAS NEVES, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá a parte requerida adiantar as despesas dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2107947-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019; Agravo de Instrumento 2155602-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016; Agravo de Instrumento 2139171-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016; Agravo de Instrumento 2149239-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:05
Nomeado Perito
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02/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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26/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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