TJSP - 1001923-28.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001923-28.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcia de Castro Feitosa Mascarenhas - - André Luiz Mascarenhas da Cruz - Viteri Idiomas Ltda -
Vistos.
Mantenho a decisão que distribuiu o ônus da prova por seus próprios fundamentos.
Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior.
Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Quanto às provas requeridas.
Defiro o depoimento pessoal dos autores.
Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes a fls. 212 e 219.
Indefiro o pedido da parte autora de fls. 211.
A requerida não pode ser compelida a apresentar contratos de outros alunos ou documentos pessoais de professores, protegidos pela Lei de Proteção de Dados e pelo direito à privacidade.
Observada a opção das partes, e o despacho saneador, designo audiência de instrução, debates e julgamento, A SER REALIZADA POR MEIO VIRTUAL, para o dia 09/10/2025 às 14:00 h.
Para audiências VIRTUAIS o aplicativo utilizado é o TEAMS.
Seguem formas de acesso ao ato.
Link de acesso à audiência, bastando que os participantes o coloquem em seu navegador de internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBhZTU3NTItOTI3My00ZjM2LTk2YTUtZTgzNjRmZWFhZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2248f5e4d9-ccc0-4efa-87c9-4f437a9ea169%22%7d QR CODE Como houve requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte AUTORA por carta AR, após recolhimento da taxa postal pela RÉ, no último endereço informado nos autos e para comparecimento sob pena de revelia: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Compete aos Advogados providenciar a intimação de suas testemunhas e para comparecimento ao ato, ressalvada hipóteses legais que devem ser devidamente apontadas pela parte.
A intimação deve ser feita com a pena de multa abaixo cominada sob pena de não ser ela aplicável à testemunha faltante.
O interessado pode trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência equivalerá a desistência da oitiva: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha. § 4oA intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. § 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A participação das testemunhas é compulsória e não voluntária.
Dessa forma, não faz qualquer diferença que o ato seja virtual.
Os depoentes intimados para participação DEVEM, obrigatoriamente, estar disponíveis para serem ouvidos: CPC.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Tratando-se de audiência virtual, em caso de não se atender o telefone ou falta de acesso ao Link, é óbvio que não será possível a expedição de mandado de condução coercitiva (art. 455, §5 º do CPC).
Dessa forma, o Judiciário deve impor diversa sanção à testemunha que porventura possa tentar fugir de seu dever de cooperação.
Observando-se o exposto no art. 139, IV do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]) fixo multa de R$ 5.000,00 para cada testemunha que, no dia e hora marcados, NAO acessar o link para participação da audiência virtual.
A multa será revertida em favor da Santa Casa Local. É importante dizer que a aplicação de multa a testemunha faltante de audiência, e sem que haja justificativa prévia adequada, é já prevista na legislação brasileira, e conforme se nota, por exemplo, do CPP (Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista noart. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.).
Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), LUAN GAMINO FERREIRA (OAB 460381/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
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26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/05/2025 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Autos no Prazo
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23/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:48
Julgada improcedente a ação
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:33
Expedição de Carta.
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25/01/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 19:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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