TJSP - 1004718-19.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004718-19.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Saint Exupéry Epp - Virginia Aparecida Mari Tiburcio -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COLÉGIO SAINT EXUPÉRY EPP em face de VIRGÍNIA APARECIDA MARI TIBÚRCIO, no valor de R$ 24.069,59, referente às parcelas das mensalidades de junho a dezembro de 2020.
A executada apresentou embargos à execução em fls. 33/38, aduzindo, preliminarmente, que não há título executivo extrajudicial válido.
No mérito, alega que há excesso de execução e desequilíbrio contratual, tendo em vista que o valor cobrado refere-se ao período de pandemia.
Pede a gratuidade judiciária, o reconhecimento das preliminares e do excesso à execução, bem como a realização de perícia contábil.
Trouxe documentos em fls. 51/53.
O exequente manifestou-se em fls. 42/46, alegando que a defesa oposta pela executada é indevida, posto que deveria ser em autos apartados.
Menciona que ela deixou de indicar o valor que entende devido, além de não apresentar planilha de cálculo.
Sustenta que a pandemia não justifica ajustes ou isenções das mensalidades, nem altera a obrigação de pagar, tendo em vista que os serviços educacionais foram mantidos.
Pede a rejeição dos embargos, o indeferimento da liminar e do pedido de gratuidade judiciária, bem como a rejeição da alegação de nulidade do título. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade à executada (fl. 52).
Anote-se.
A impugnação à gratuidade não prospera.
A executada formulou, em fls. 33/34, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 52.
O exequente, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira da executada.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ela possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais.
E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm.
Extr.
Dir.
Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des.
Rel.
Fábio Podestá; j. 30/03/2017). "Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des.
Rel.
Silvia Rocha; j. 29/03/2017).
Nem mesmo o fato da executada ter contratado advogado particular é suficiente para que não seja beneficiada com a gratuidade de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Venda e compra de imóvel.
Dificuldades financeiras supervenientes.
Parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a promitente vendedora a restituir 90% dos valores pagos.
Irresignação.
Impugnação à gratuidade da justiça deferida a autor.
Descabimento.
Inexistência de elementos probatórios suficientes a ilidir o estado de pobreza alegado.
Presunção legal.
Exegese do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Preceptivo do Artigo 99, § 4º, do CPC....". (TJSP; Ap. 1064050-80.2016.8.26.0576; Des.
Rel.
Rodolfo Pellizari; j. 26/03/2020). É a redação expressa do art. 99, §4º, CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Mantenho, pois, a gratuidade à executada.
Os embargos à execução não merecem análise, sendo caso de torná-los sem efeito.
O artigo 914 do CPC dispõe que: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado." Contudo, a parte executada apresentou embargos nos mesmos autos da execução, tal como uma contestação, o que não se pode admitir. É o que entende a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - ERRO GROSSEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 914 DO cpc - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEÇA TORNADA SEM EFEITO - CABIMENTO - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (2259742-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Tavares de Almeida; j. 20/08/2025).
Destarte, deixo de conhecer os embargos apresentados em fls. 33/38, devendo, a Serventia, torná-los sem efeito.
Manifeste-se, o exequente, em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Não Conhecido o Recurso
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15/08/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:18
Juntada de Mandado
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02/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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