TJSP - 1000394-64.2025.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000394-64.2025.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos Rodrigues -
Vistos.
Com a emenda (fls. 22/28), recebo a petição inicial.
ANOTE-SE.
Considerando os documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência do autor, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, busca a suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter solicitado.
Inicialmente, a ação foi proposta em face de três rés.
Contudo, na petição de emenda, o autor reconheceu a validade de um dos contratos e requereu a exclusão da empresa "CT WHATSAPP" do polo passivo, o que deve ser homologado.
Quanto ao mérito da tutela, o autor sustenta que o empréstimo firmado com a ré "EMPRÉSTIMO RESOLVE" (Contrato nº 998000693279) é fraudulento.
Afirma que, embora o valor líquido de R$ 766,24 tenha sido creditado em sua conta, foi imediatamente transferido via PIX para uma terceira pessoa, desconhecida, caracterizando um golpe.
Os descontos mensais, no valor de R$ 175,83, estariam comprometendo sua subsistência. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e demandam uma cognição sumária, mas qualificada, da situação fática e jurídica apresentada.
No caso em tela, em que pese a narrativa do autor e a sua condição de pessoa idosa e aposentada, os elementos probatórios coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
O autor sustenta que o empréstimo consignado (Contrato nº 998000693279) é fraudulento, baseando sua alegação no fato de que o valor líquido de R$ 766,24, creditado em sua conta em 21/11/2024, foi imediatamente transferido via PIX para uma terceira pessoa desconhecida (fls. 25).
Embora essa dinâmica possa levantar suspeitas, a mera ocorrência de uma transferência via PIX para terceiro, por si só, não constitui prova cabal da fraude ou da ausência de consentimento do autor na contratação do empréstimo. É possível que a transferência tenha sido realizada pelo próprio autor ou por alguém com sua autorização.
Ademais, o documento de fls. 24 indica que a contratação se deu por "MOBILE BANKING", modalidade que, embora eletrônica, exige a verificação da autenticidade da manifestação de vontade do contratante, o que demanda dilação probatória e a instauração do contraditório para que as corrés possam apresentar sua versão dos fatos e as provas da regularidade da contratação.
A ausência de outros elementos probatórios mais robustos, como um boletim de ocorrência detalhado sobre a fraude específica do empréstimo, bem como, a comprovação dos descontos do empréstimo em seu benefício previdenciário, impede a formação de um juízo de probabilidade do direito em um nível que justifique a medida excepcional.
Quanto ao perigo de dano, embora os descontos recaiam sobre verba de natureza alimentar do autor, pessoa idosa e aposentada, com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.008,06 (fls. 27), não se vislumbra, neste momento processual e diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata dos descontos sem a prévia oitiva da parte contrária.
Dessa forma, a complexidade da questão fática, que envolve a apuração de eventual fraude na contratação ou na movimentação dos valores, exige uma análise mais aprofundada, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, e por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo autor.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à corré CT WHATSAPP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a ação em face das demais codemandadas.
Citem-se e intimem-se as corrés remanescentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DOMINGUES FERRARI (OAB 341899/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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