TJSP - 1008832-44.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008832-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosimeire Aparecida Coelho -
Vistos.
A autora ajuizou pedido de tutela provisória cautelar de urgência em caráter antecedente contra Rolamar Constuções e Empreendimentos Ltda, alegando que fez acordo para aquisição do imóvel de promitente comprador anterior, com anuência da ré, sendo que havia registro oral de que arcaria somente com metade dos valores, vez que a outra adquirente arcaria com os demais.
Teria sido acordado verbalmente a divisão do imóvel pela metade entre ambas, assim que pudesse ser registrado.
Vieram contrato de cessão e comprovantes de pagamento.
Recebida a inicial e determinada a citação a autora vem requerer a suspensão das cobranças de valores que extrapolam sua metade, bem como a vedação para sua inclusão no rol de maus pagadores (cadastros de inadimplentes).
Pois bem.
Reputo presentes que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, há diversos registros de pagamentos integrais das parcelas (fls. 50/ 59) e outros tantos recibos, como o de fls. 30, 78, em que consta como "parte da entrada do terreno da pra irmã".
Isso faz aparentar, em sede liminar, que os argumentos lançados quanto a divisão do lote fosse parte do negócio, conforme alega a autora, carecendo de elementos, nessa sede, para lastrear a probabilidade do direito.
Assim, indefiro a tutela provisória antecipada em caráter antecedente.
Após aguarde-se a citação.
Intime-se. - ADV: MAURO ALEXANDRE GAVA (OAB 253389/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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