TJSP - 1001841-86.2024.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001841-86.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josue de Santana - Me (Js Bicicletaria) - - Josue de Santana - Banco Santander Brasil SA -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Conforme se verifica da documentação juntada nos autos, incluindo o Termo de Adesão à Adquirência de fls. 27/32, o contrato foi celebrado através do Banco Santander.
O próprio banco se apresentou como fornecedor do serviço, oferecendo a maquininha GETNET através de sua funcionária Vânia Francisco Pereira, conforme se verifica às fls. 32.
Ademais, a negativação foi realizada pelo próprio réu, conforme comprova o documento de fl. 36, que indica "Santander" como a instituição responsável pela restrição no valor de R$ 3.359,05.
Aplicável a teoria da aparência no direito do consumidor, segundo a qual responde pelos danos aquele que se apresenta perante o consumidor como prestador do serviço, independentemente da estrutura societária interna do grupo econômico.
Também não prospera o argumento de necessidade de denunciação à lide, tendo em vista a vedação expressa do artigo 10 da Lei 9.099/95, que não admite qualquer forma de intervenção de terceiro no procedimento dos Juizados Especiais.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Os pedidos são procedentes.
Pois bem.
Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários oferecidos pelo réu, aplicando-se as normas protetivas do microssistema consumerista.
O Termo de Adesão à Adquirência de fls. 27/32, datado de 17/06/2022, demonstra que o autor contratou os serviços da GETNET através do banco réu.
A correspondência do próprio banco de fl. 35, datada de 19/10/2023, é reveladora ao admitir que "o equipamento Getnet foi entregue no endereço cadastrado em 21.06.2022" e que "o valor de aluguel é cobrado pela disponibilidade do equipamento e não pela utilização", sem, contudo, demonstrar que foi efetivamente prestado o suporte técnico necessário para operacionalização do equipamento.
O documento de fls. 36 comprova que o nome do autor foi negativado pelo valor de R$ 3.359,05, com vencimento em 01/08/2023, por iniciativa do banco réu.
Verifica-se clara falha na prestação do serviço pelo réu.
Embora o banco sustente que cobra apenas pela "disponibilidade" do equipamento, tal argumento não se sustenta quando não há comprovação de que efetivamente disponibilizou ao consumidor condições adequadas para utilização do serviço contratado.
A mera entrega física do equipamento não configura disponibilização efetiva se não acompanhada dos procedimentos técnicos necessários para seu funcionamento.
Com efeito, a cobrança de taxa de "disponibilidade" de equipamento que nunca foi efetivamente colocado em condições de uso constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, V, do CDC.
A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ.
A negativação indevida gera presunção de dano à honra objetiva da empresa, prejudicando sua credibilidade comercial.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: Confirmar a tutela de urgência concedida nas fls. 37/40, determinando o cancelamento definitivo da negativação do nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 3.359,05; e, Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia aser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
23/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:53
Expedição de Carta.
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31/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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