TJSP - 1002352-83.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002352-83.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Pitthan - Thais Oliveira de Jesus -
Vistos.
FABIO PITTHAN ajuizou ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, contra THAIS OLIVERIA DE JESUS, sustentando, em síntese, que é sócio da empresa NFP Contabilidade, e que no dia 27 de setembro de 2024, estava conduzindo o veículo da empresa, descrito na inicial, parado no semáforo na travessa da Rua Vinte e Três de Maio com a Rua Pitangueiras, em Jundiaí, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pela ré, atingindo a traseira de seu veículo.
Aponta que a colisão lhe causou danos materiais de grande monta, os quais necessitaram de reparos imediatos, por se tratar de um veículo corporativo.
Afirma que tentou uma solução amigável, junto à ré, não obtendo êxito.
Com essas considerações, requereu a citação, e final julgamento de procedência, condenando-se a ré ao pagamento dos danos materiais causados, no importe de R$ 5.242,24 (cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos a fls. 06/48.
Citado (fls. 55), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fls. 56).
A decisão proferida a fls. 62 determinou que o autor apresentasse o documento do veículo, que sofreu a colisão, a fim de ser comprovada a titularidade do mesmo.
O autor juntou a documentação a fls. 74/75, comprovando que o veículo objeto da colisão, está em nome da empresa NFP Contabilidade Ltda., que não integrou o polo ativo da ação.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se encontra suficientemente instruído pelas provas coligidas aos autos sendo, portanto, desnecessária maior dilação probatória, sobretudo porque a ré, apesar de citada, deixou de contestar o feito especificamente (fls. 56).
A ré não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel nesta demanda.
Assim, considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, aplica-se à regra do artigo 344, do mesmo Diploma Legal, ficando a parte autora desonerada na produção de prova, de acordo com o disposto no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre a revelia, ainda que apenas mencione os artigos do antigo Código de Processo Civil, ensina Cândido Rangel Dinamarco: Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do artigo 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova. (Instituições de Direito Processual Civil Editora Malheiros volume I 3ª edição página 64).
No que concerne aos danos materiais, restou incontroversa a ocorrência de referido acidente na data em questão, sendo que, conforme o boletim de ocorrência encartado a fls. 38/40, os fatos se deram tais como narrados em a inicial.
Na hipótese descrita em a inicial e no Boletim de Ocorrência é de colisão traseira e, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a presunção de culpa é daquele que colidiu contra a traseira do outro automóvel, presunção essa que admite prova em contrário.
Sobre o tema há remansosa jurisprudência: Apelação.
Acidente de trânsito.
Seguradora.
Ação regressiva.
Colisão traseira.
Presunção juris tantum de culpa do condutor que seguia atrás não elidida. Ônus que recaía sobre a ré.
Artigo 373, II, do CPC.
Definição do valor da indenização que foi deixada para a fase de liquidação de sentença.
Seguradora que cobra só os valores que excederam à franquia, a qual foi objeto de acordo com o segurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1005927-29.2017.8.26.0229; Relator: Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).
Apelação Cível.
Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Colisão do veículo da ré na traseira do veículo à sua frente, que provocou danos no veículo segurado.
A mera parada repentina de outro veículo, que teria causado o engavetamento, não tem o condão de elidir a culpa do motorista do veículo da ré.
Tivesse o motorista do veículo da ré parado sem bater na traseira do veículo que parou à sua frente, o acidente não teria ocorrido, sendo possível a conclusão de que o motorista da ré conduzia seu veículo em velocidade não condizente com o local e/ou sem observar a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente e/ou, ainda, desatento ao trânsito.
Desnecessidade da juntada de três orçamentos distintos para legitimar a cobrança dos valores que a seguradora autora provou ter gasto no reparo do veículo segurado.
Valor desembolsado pela autora comprovado nos autos.
Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1016127-03.2019.8.26.0625; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Acidente de trânsito.
Ação de indenização.
Colisão traseira.
Responsabilidade civil subjetiva.
Presume-se a culpa do condutor que abalroou por trás outro automóvel, cabendo-lhe comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000897-89.2018.8.26.0063; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020).
Responsabilidade civil.
Ação regressiva da seguradora.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira.
Motocicleta do réu que colidiu com a traseira do automóvel segurado.
Presunção de culpa não elidida.
Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Responsabilidade civil configurada.
Indenização pleiteada que já exclui a franquia.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1053189-92.2018.8.26.0114; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Recurso.
Apelação Cível.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira.
Culpa presumida.
Embate envolvendo veículos automotores.
Reparação por danos materiais.
Ação de cobrança.
Colisão traseira.
Culpa presumida.
Responsabilidade do requerido.
Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia.
Presunção não elidida.
Perda total do veículo.
Valor indicado na inicial.
Acolhimento.
Ausência de provas a arredar as alegações da demandante.
Responsabilidade do demandado causador do dano.
Ocorrência.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1003694-79.2017.8.26.0481; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
Acidente de trânsito.
Veículo segurado atingido em sua parte traseira.
Inversão do ônus probatório.
Obrigação da prova atribuída ao que colide na parte traseira.
Responsabilidade do réu, proprietário do bem e do denunciado, condutor.
Acordo celebrado entre o segurado e o condutor que não inibe a seguradora de buscar ressarcimento quanto ao prejuízo sofrido.
Avença que dizia respeito apenas ao valor da franquia.
Documentos suficientes para comprovar o valor dos danos.
Impugnação genérica inadmissível.
Apelo dos réus improvido (TJSP; Apelação Cível 1006314-12.2018.8.26.0002; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
Apelação Cível.
Ação de reparação de danos, fundada em acidente de trânsito.
Sentença de procedência.
Apelo da seguradora denunciada à lide.
Colisão do veículo de propriedade da ré na traseira do veículo das autoras.
Presunção de culpa não elidida.
Responsabilidade do condutor do veículo que segue atrás, que deveria manter a distância segura do veículo à sua frente, transitar em velocidade compatível com essa distância e atento ao trânsito.
Danos materiais.
Indenização pela seguradora que depende da prévia regulação do sinistro.
Danos morais.
Ocorrência.
Valor da indenização, no entanto, reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Denunciação da lide.
Contrato de seguro de responsabilidade civil.
Ausência de resistência à denunciação.
Seguradora que não responde pelas verbas da sucumbência na denunciação, mas, apenas, pela sucumbência a que o réu foi condenado na ação principal.
Verba honorária que deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação.
Apelação parcialmente provida (TJSP; Apelação 1000625-43.2016.8.26.0588; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).
Responsabilidade civil.
Acidente de veículos.
Ação regressiva movida por seguradora que paga as despesas da segurada.
Procedência.
Colisão contra traseira da motocicleta segurada.
Presunção de culpa não elidida.
Conjunto probatório que prestigia a versão da segurada.
Possibilidade de evitar a colisão.
Ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, a teor do art. 786 do CC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
O corréu, na condução de veículo, não conseguiu freá-lo a tempo de evitar colisão contra a traseira da motocicleta segurada e que, naquele momento, iniciava uma conversão à esquerda.
A conduta imprudente do apelante Michael é que gerou o sinistro, conduzindo o veículo com desprezo das regras elementares de trânsito, quer não mantendo distância de segurança, quer por mostrar ausência de habilidade em evitar o impacto em manobra corriqueira no trânsito.
Assim, é devido o valor desembolsado pela seguradora a título de indenização pelo sinistro, por força do art. 786 do CC (TJSP; Apelação 1007454-25.2017.8.26.0032; Relator: Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018).
Apelação.
Seguro de Veículo.
Ação regressiva.
Acidente de trânsito.
Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite contratual.
Súmula 188 do E.
STF.
Sub-rogação nos direitos do segurado.
Colisão traseira.
Culpa do motorista do veículo do réu.
Dever de diligência e observância da distância segura em relação aos veículos à frente.
Artigos 28 e 29 do CTB.
Conjunto probatório que evidencia a culpa do motorista de trás.
Custeio de reparos pela seguradora.
Ressarcimento devido pelo réu.
Procedência mantida.
Apelação não provida (TJSP; Apelação 0163373-87.2012.8.26.0100; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018).
Nessa cadência, a colisão traseira faz presumir a culpa do motorista do automóvel que está atrás, ante a ausência de observância do dever de dirigir prudentemente e guardar distância suficiente entre seu veículo e o da frente, consoante o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre o tema, ARNALDO RIZZARDO leciona que: Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente (...).
Sobre a colisão por trás, (...) em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. ("in" Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29).
Extrai-se dos precedentes suso transcritos que se tivesse a ré obrado com atenção, o acidente não teria ocorrido, sendo possível a conclusão de que ele conduzia seu veículo em velocidade não condizente com o local e/ou sem observar a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente e/ou, ainda, desatento ao trânsito e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Na verdade, incumbia à ré produzir prova hábil a elidir a presunção de culpa que recai sobre aquele que colide na traseira, mas isso não aconteceu, haja vista que a mesma se tornou revel, como já anotado alhures.
Em situações assemelhadas, já se decidiu: Civil.
Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito.
Colisão pela traseira.
Presunção de culpa do motorista que abalroa por trás.
Inversão do ônus da prova.
Doutrina.
Reexame de prova.
Inocorrência.
Recurso Provido.
Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "onus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (STJ - REsp 198196/RJ - 4ª Turma - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Acidente de Trânsito.
Ação de regresso da seguradora.
Colisão na traseira.
Presunção de culpa não elidida.
Ressarcimento devido.
Recurso Improvido.
O motorista de veículo que vem a abalroar outro pela traseira tem contra si a presunção de culpa.
Não elidida tal presunção, impõe-se a sua responsabilização pela reparação dos danos causados (TJSP - Apelação n° 0106966-79.2008.8.26.0010 - 26ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator Des.
Renato Sartorelli - j. 9/6/2014). É certo que o motorista deve agir com as cautelas necessárias à segurança no trânsito e dirigir com atenção, principalmente em relação aos veículos que transitam à frente, sabido que podem ser obrigados a reduzir a velocidade ou frear a qualquer tempo.
Ademais, ainda que a colisão tenha decorrido de redução repentina de velocidade, tal fato não afasta a responsabilidade do condutor que segue atrás, vez que era dele o dever de manter distância segura do veículo que seguia a sua frente, mantendo espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, conforme dispõe o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Outrossim, repita-se por oportuno, a ré, não trouxe aos autos qualquer prova de que não agiu com culpa, isto é, não logrou êxito em elidir a presunção supracitada, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois se tornou revel.
Nessa cadência, considerando-se que o acidente ocorreu por culpa do réu, que agiu com imprudência na condução do automóvel, restou evidenciado seu dever em indenizar o proprietário do veículo segurado, o qual sofreu danos em razão do acidente, ex vi do artigo 927 do Código Civil. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.242,24 (cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais, desde o efetivo reembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (rectius: 27 de setembro de 2024), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 29 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: TACIANE MAYRA MARTINS JUNS DOS SANTOS (OAB 257754/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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