TJSP - 1003914-26.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003914-26.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Santos de Ramos -
Vistos.
Trata-se Ação de Revisão Contratual proposta por Leandro Santos de Ramos em face de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.
Aduz a parte autora na inicial que efetivou contrato junto à ré e que esta utilizou taxas/juros abusivos, bem como requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais.
Pleiteou ainda liminar consistente na abstenção da ré em efetuar cobranças, bem como a inscrição do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a Decisão de fls. 42/46 determinou que parte autora procedesse à juntada de documentos indispensáveis à análise da justiça gratuita, bem como à análise da abusividade das taxas de contratação o que não foi cumprido, tampouco a parte se manifestou nos autos.
Os diversos casos de advocacia predatória que assombram esta comarca obriga este juízo a tomar as medidas necessárias a fim de se verificar se a parte autora possui, de fato, interesse na demanda.
Neste diapasão, há de se observar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional de contrato bancário - Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial - Recurso do autor.EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de extratos bancários do período em que houve descontos de valores em sua conta e depósito judicial de valor creditado, assim como planilha de cálculo com todo o valor que entende ter sido pago a maior - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Indeferimento da peça inicial que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso do autor desprovido. (TJSP - 1020112-27.2024.8.26.0100, Relator(a): João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Julgamento: 14/08/2024, Data de Publicação: 14/08/2024) Não tendo sido recebido ainda a inicial, e determinada a sua emenda, não houve qualquer manifestação no prazo determinado.
Assim, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito nos termos dos artigos 316, 330, inc.
III, e 485, inc.
VI, do CPC.
Desse modo, o encargo relativo ao pagamento das custas e despesas processuais recairá sobre o advogado Carlos Henrique Eduardo, nos moldes do Enunciado NUPOMEDE nº 15, que dispõe: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória".
Transitada esta em julgado e, verificada a ocorrência de hipótese de incidência do art. 331, § 3º do Novo Estatuto Processual Civil, intime-se a parte ré pela via postal .
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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22/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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