TJSP - 0001996-55.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:31
Petição Juntada
-
15/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) Processo 0001996-55.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Clublife Morumbi Sole -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo condomínio exequente em face da decisão que determinou: "Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência." Alega o embargante que o custo da avaliação por corretores de imóveis seria superior ao da perícia, podendo a avaliação ser perfeitamente realizada por Oficial de Justiça ou por meio de anúncios, por se tratar de unidade com exemplares similares no mercado.
Não houve manifestação do executado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Embora os embargos de declaração tenham a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o efeito infringente ou modificativo quando o saneamento do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento.
No caso em tela, verifico que razoável o atendimento do pleito, uma vez que o Código de Processo Civil prevê expressamente que a avaliação dos bens penhorados será feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a determinação anterior e autorizar que a avaliação do imóvel seja realizada por Oficial de Justiça.
Consigno que, caso o executado, quando intimado da avaliação, apresente impugnação fundamentada quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça, poderá ser determinada a realização de perícia, nos termos do art. 873 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Recolha o exequente as custas necessárias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:34
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) Processo 0001996-55.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Clublife Morumbi Sole - Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima.
Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis.
Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. -
26/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:50
Ofício Juntado
-
04/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 08:02
AR Positivo Juntado
-
19/03/2025 16:26
Certidão Juntada
-
18/03/2025 22:10
Carta de Intimação Expedida
-
25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Juntados
-
21/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:04
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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20/01/2025 20:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 17:21
Petição Juntada
-
27/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:16
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:07
Petição Juntada
-
20/09/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Juntados
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23/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:22
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
16/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/07/2024 16:24
Petição Juntada
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05/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 15:39
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/07/2024 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 14:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/05/2024 11:16
Bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/05/2024 16:23
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/08/2023 11:34
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2023 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) Processo 0001996-55.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Clublife Morumbi Sole -
Vistos.
Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 130/134), declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação.
Ao arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:41
Processo Suspenso por 1 ano
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22/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/08/2023 06:06
AR Positivo Juntado
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20/07/2023 15:18
Carta de Intimação Expedida
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26/05/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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