TJSP - 1022474-92.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022474-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Serdal Atacado de Papelaria Ltda – Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - À(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR AUGUSTO ZANIN (OAB 401487/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022474-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Serdal Atacado de Papelaria Ltda – Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega falha no aplicativo Whatsapp Business, impedindo a conexão com seus computadores e afetando contato com seus clientes.
Contestação a fls. 75/89.
Decido.
A ação é parcialmente procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
Houve comprovação da titularidade da linha telefônica às fls. 197/200. Às fls. 02 e 183 demonstra-se valor "inesperado" para o campo de telefone dentro da plataforma, de modo que impede o prosseguimento dentro do aplicativo.
Não houve justificativa clara ou objetiva, pela requerida do motivo que impede o cadastro do telefone na plataforma.
Não há dúvida de que tem que manter o controle do aplicativo, fazendo respeitar as suas regras de uso e tenho assim reconhecido em inúmeros processos.
Mas aqui, diferente de outros casos, a defesa não diz exatamente o que está acontecendo.
O comportamento, ainda que privado, mas integrante de oferta ao público de serviço prestado pela Demandada, configura, neste particular, um abuso de direito passível de correção.
E não há danos morais.
Adotando a posição doutrinária mais adequada, danos morais devem ser definidos como a violação da Dignidade da Pessoa Humana em sua liberdade existencial.
Refletem a mais grave lesão à pessoa e não decorrem de situações meramente patrimoniais sem maior intercorrência concreta na vida do ser humano.
A vida é complexa e problemas acontecem.
Quando as questões não extrapolam meros efeitos financeiros, plenamente ressarcíveis, não é caso de condenação moral.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para impor à requerida a obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da linha de telefone da parte AUTORA no aplicativo Whatsapp Business, no prazo de até 10 dias.
Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 do valor da causa a cargo do RÉU.
PRIC - ADV: VICTOR AUGUSTO ZANIN (OAB 401487/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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